Quadra 11 - Condomínio Jardins dos Angelins - Jardins Mangueiral
Instalação de Antena Coletiva
Prezado Condômino;
Caso o senhor esteja sem cabo e sem sinal, por gentileza entre em contato conosco por e-mail. Informando nome e unidade.
De acordo com a AGE 28/04/2013. o Condômino que não comparecer ao agendamento será cobrado multa no valor de uma Taxa Condominial.
O morador que danificar a instalação da antena coletiva arcará com a responsabilidade junto a empresa Lider Sat Sky.
Esta obra objetiva trazer a igualdade e comodidade a todos os condôminos residentes das torres, os quais terão sinal de TV aberta, com sinal DIGITAL e possibilidade de instalação de TV a cabo sem prejudicar aos demais condôminos.
Atenciosamente,
OBRAS E REFORMAS
APROVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO MURO DAS CASAS
A ALTURA DO MURO construído deverá respeitar a altura do alambrado atual, mantendo as características do conjunto da edificação da unidade. As casas da rua A (n° 02,28,30 e 56), da rua B (n° 01,02,11 e 40), rua C (n° 01 e 39), rua D (n° 01 e 39), rua E (n°02 e 40), rua F (n°02 e 44), rua G (n°02,13,36 e 47), rua H (n°01 e 35), rua I (n°01,23,25,40,42 e 51), rua J (n° 01,02 e 23), rua K (nº 01, 23, 02, 24), rua L (n° 01 e 11) e rua M (nº 02, 28, 01, 23) não poderão fracionar a execução de sua obra, devendo a conclusão com prazo de 30 dias.
MODELO 01: metalon com grades horizontais podendo ser colocado chapa na parte interna. O PORTÃO DA LATERAL deverá seguir as seguintes especificações: largura total do vão da lateral que dá acesso a residência; altura final alinhada com a altura de muro; ACABAMENTO BRANCO NEVE E SEM PUXADOR APARENTE.
EXIGÊNCIAS
1) OBRA: COBERTURA DE LAVANDERIA
a. FECHAMENTO DA COBERTURA DE LAVANDERIA – PARECER DA COMISSÃO: A varanda será de concreto. Não aceitando outro tipo de construção. Deverá ser mantido o padrão de edificação da unidade conforme projeto. Deverá deixar 3 metros de área verde (sem cobertura e piso) permeável. O fechamento da cobertura de lavanderia poderá ser realizado nas laterais com alvenaria/vidro temperado e entre os pilares dos fundos não poderá ser fechado com alvenaria. Os moradores das casas que já executaram a cobertura da lavanderia com afastamento de 10cm, em relação ao limite lateral do lote, poderão fazer a união de suas lajes e entres os pilares laterais o fechamento poderá ser com alvenaria/vidro temperado. Deverá ser apresentado a licença da obra na administração do condomínio. Os MORADORES DAS CASAS QUE NÃO FIZERAM a cobertura de lavanderia poderão fazer o pilar de sustentação da cobertura dos fundos juntos. Para execução das obras de cobertura de lavanderia, os moradores deverão preencher documento disponível na administração do condomínio e apresentar Licença da Obra e o Registro de Responsabilidade Técnica (RTT). PENALIDADES: Notificação do Condomínio; fiscalização dos órgãos governamentais (AGEFIS E IBRAN); multa e demolição da obra.
b. RESPONSÁVEL TÉCNICO (ART, RTT) e LICENÇA DE OBRA junto a Administração Regional de São Sebastião;
c. AUTORIZAÇÃO JUNTO A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO;
d. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ACONDICIONADOS EM SACOS PLÁSTICOS;
e. PRAZO DE EXECUÇÃO DE ATÉ 30 DIAS;
f. PLACA DE OBRA (Endereço da unidade, proprietário, responsável técnico, prestador de serviço, prazo, número da autorização da Administração do Condomínio). Tamanho 0,50 x 0,50 cm
Desde já, agradeço a colaboração de todos.
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INFORMATIV O: SEGURANÇA - ACESSO AO CONDOMÍNIO
Prezados Condôminos,
Visando a segurança de todos os moradores, o acesso ao nosso condomínio seja ele de carro, moto ou a pé, deverá SEMPRE ser identificado aos funcionários da portaria (vigilantes). O adesivo recebido durante a entrega das chaves deverá IMPRETERIVELMENTE ser colado no vidro do seu veículo e os moradores que possuem moto deverão retirar o capacete para identificação.
Além disso, para realização de transportes e mudanças, 1 (uma) via do formulário em anexo deverá ser preenchido, assinado e entregue na portaria com antecedência: AVISO DE MUDANÇA - QC 11.pdf (531,2 kB)
Para autorização de acesso de prestadores de serviços, deverá ser preenchido e assinado 2 (duas) vias do formulário próprio em anexo, sendo um entregue na portaria e o outro entregue ao prestador de serviço. Além da apresentação do formulário, os prestadores de serviço deverão apresentar documento de identidade com foto para que seja liberada a entrada: AUTORIZAÇÃO DE ACESSO DE PRESTADOR DE SERVIÇO QC 11.pdf (421,2 kB)
Tanto o formulário de mudança quanto o de autorização de prestadores der serviço devem ser assinados pelo proprietário ou procurador legal do imóvel.
Para sua segurança e dos seus vizinhos, os adesivos de carro para acesso ao condomínio deverão ser colados no veículo. Não repasse o adesivo aos prestadores de serviço, para isso existe o formulário de autorização de acesso.
Em relação aos visitantes, o proprietário do imóvel deverá deixar previamente avisado na portaria o nome e, se possível, modelo do carro do visitante.
Tais medidas de segurança se fazem necessárias após verificarmos a entrada de pessoas estranhas sem autorização ao condomínio.
Desde já, agradeço a compreensão de todos.
Administração do Condomínio Jardins dos Angelins
LEI Nº 2.105. DE 8 DE OUTUBRO DE 1998.
PUBLICADO NO DODF DE 09/10/98.
Lei nº 3.919, de 19/12/06 – DODF de 29/12/06 – Alterações.
Lei nº 4.115, de 07/04/08 – DODF de 14/04/08 – Alterações.
NOTA: CONFORME ARTIGO 30 DA LEI Nº 3.919, DE 19/12/06 – DODF Nº 248, DE 29/12/06, SUBSTITUA-SE, ONDE COUBER, NESTA LEI Nº 2.105, DE 1998, A EXPRESSÃO “PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO” PELA EXPRESSÃO “PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA”.
Dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
VII - anotação de responsabilidade técnica - ART - fichário registrado em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CPEA, que contém a descrição. sucinta das atividades profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia referentes a obras, projetos ou serviços;
VIII - apartamento conjugado - unidade domiciliar, em habitação coletiva ou habitação coletiva econômica, constituída de compartimento para higiene pessoal e de locais para estar, descanso, preparação de alimentos e serviços de lavagem, em ambiente único ou parcialmente compartimentado;
X - aprovação de projeto - ato administrativo que atesta o atendimento ao estabelecido nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação de uso e ocupação do solo, após exame completo do projeto arquitetônico, para posterior licenciamento e obtenção de certificados de conclusão;
XVIII - certificados de conclusão - os documentos oficiais abaixo relacionados que atestam a conclusão de obras:
a) carta de habite-se - documento expedido nos casos de obra inicial e obra de modificação com acréscimo ou decréscimo de área, executadas de acordo com os projetos aprovados ou visados, que pode ser parcial ou em separado;
b) atestado de conclusão - documento expedido nos demais casos não abrangidos pela carta de habite-se, mas cuja obra tenha sido objeto de licenciamento.
XXXIV - habitação unifamiliar - unidade domiciliar em edificação destinada a uma única habitação;
XLI - licenciamento - expedição de documentos oficiais abaixo relacionados que autorizam a execução de obras ou serviços:
a) alvará de construção - documento expedido que autoriza a execução de obras iniciais, obras de modificação com acréscimo ou decréscimo de área e obras sem acréscimo de área com alteração estrutural. condicionado à existência de projeto aprovado ou visado e sem exigências processuais;
b) licença - documento expedido nos demais casos não objeto de alvará de construção;
L - obra em execução - toda e qualquer obra que não tenha sua conclusão atestada pelo respectivo certificado;
LIII - pequena cobertura - cobertura única de até vinte metros quadrados, em edificação térrea, sem vedação lateral em pelo menos cinqüenta por cento do perímetro;
LIV - pérgula - elemento decorativo com função de abrigo, executado em jardins ou espaços livres, constituído de plano horizontal definido por elementos que formam espaços vazados;
LXVI - unidade domiciliar - conjunto de compartimentos ou ambientes interdependentes, de uso privativo em habitação unifamiliar ou coletiva, destinados a estar, repouso, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza;
LXXI - visto de projeto - ato administrativo que atesta que o exame do projeto arquitetônico se limita à verificação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo quanto ao uso, taxa de ocupação, taxa de construção ou coeficiente de aproveitamento, afastamentos mínimos obrigatórios, número de pavimentos e altura máxima, entre outros, para posterior licenciamento e obtenção do certificado de conclusão.
CAPÍTULO ILL
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO PROFISSIONAL
Art. 4º - São considerados legalmente habilitados para projetar, construir, calcular, orientar e responsabilizar-se tecnicamente por edificações os profissionais que satisfaçam as exigências da legislação atinente ao exercício das profissões de engenheiro e de arquiteto.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 11 - Para os fins desta Lei e observado o interesse público, terá os mesmos direitos e obrigações de proprietário todo aquele que, mediante contrato com a administração pública, ou por ela formalmente reconhecido, possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa-fé, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
Art. 12 - São deveres do proprietário do imóvel:
I - providenciar para que as obras só ocorram sob a responsabilidade de profissional habilitado e após licenciadas pela Administração Regional, respeitadas as determinações desta Lei;
Parágrafo único - No caso das obras definidas no art. 33, fica o proprietário dispensado da apresentação de projeto e de licenciamento.
Art. 13 - O proprietário, usuário ou síndico é responsável pela conservação do imóvel.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETO
Art. 32 - O projeto de arquitetura referente a obra inicial ou modificação em área urbana ou rural, pública ou privada, será submetido a exame na Administração Regional para visto ou aprovação.
§ 1º O projeto de arquitetura, visado ou aprovado, tem validade por quatro anos, contados a partir da data do visto ou da aprovação.
§ 2º A solicitação de aprovação ou de visto de projeto pode ser requerida concomitantemente à do alvará de construção.
Art. 34 - São objeto de visto os seguintes projetos de arquitetura:
I - de habitações unifamiliares, inclusive aquelas situadas em lotes compartilhados;
Art. 40 - Todos os elementos que compõem os projetos de arquitetura e de engenharia serão assinados pelo proprietário e pelo profissional habilitado e acompanhados da anotação de responsabilidade técnica - ART- relativa ao projeto, registrada em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 49 - Os projetos arquitetônicos referentes a obras em áreas comuns de edificações coletivas e lotes em regime de condomínio só serão apreciados se acompanhados de documento que comprove a deliberação e a aprovação das partes interessadas e envolvidas.
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO
Art. 51 - As obras de que trata esta Lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional.
§ 1º Obras iniciais, OBRAS DE MODIFICAÇÃO COM ACRÉSCIMO ou decréscimo de área e obras de modificação sem acréscimo de área, com alteração estrutural, são licenciadas mediante a expedição do alvará de construção.
“Art. 51-A. O licenciamento para início de obra só será emitido após a comprovação do cumprimento das condições de acessibilidade no projeto, conforme os padrões estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras.”(AC).
Art. 52 - O alvará de construção tem validade de oito anos, contados a partir da data de sua expedição, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único - O alvará de construção tem validade imprescritível após a conclusão das fundações necessárias à edificação licenciada.
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